O STF irá julgar se empresas em PROCESSO de extinção podem compensar integralmente, em um único exercício, os prejuízos fiscais acumulados, sem a limitação anual de 30% imposta pela legislação. A controvérsia foi reconhecida como de repercussão geral no âmbito do RE 1.
425. 640 , sob o Tema 1. 401. Atualmente, as leis 8. 981/95 e 9. 065/95 estabelecem que a compensação de prejuízos fiscais do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da base de cálculo negativa da CSLL deve obedecer ao teto de 30% por exercício, conhecido como “trava dos 30%”.
Caso paradigma O caso que deu origem ao RECURSO envolve uma empresa do setor de abate de aves, já com CNPJ extinto, que busca autorização para realizar a compensação integral dos prejuízos fiscais apurados em anos anteriores.
O TRF da 4ª região negou o pedido, sob o fundamento de que a norma legal não prevê exceções para empresas extintas. No RECURSO ao STF, a empresa sustenta que, diante do encerramento das atividades, aplicar a limitação resultaria em tributação sobre o patrimônio, e não sobre o lucro, e em vedação definitiva à utilização dos créditos fiscais, violando os princípios da capacidade contributiva, isonomia e vedação ao confisco.
STF decidirá se empresa extinta pode compensar integralmente prejuízos fiscais sem a limitação anual de 30%. (Imagem: Adobe Stock) Questão relevante Ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral, o relator, MINISTRO André Mendonça, destacou a relevância jurídica, econômica e social do tema, em razão da frequência de reorganizações empresariais e da necessidade de segurança jurídica quanto às regras de compensação de prejuízos fiscais.
O MINISTRO observou que, embora o STF tenha reconhecido a constitucionalidade da limitação de 30% no julgamento do Tema 117 , aquela DECISÃO se restringiu às empresas em atividade, sem analisar o cenário de extinção da pessoa jurídica.
Decisões anteriores Em voto anterior no PROCESSO, Mendonça já havia revisto seu entendimento inicial.
Antes, entendia que, na ausência de previsão legal específica, a trava dos 30% também se aplicaria às empresas extintas.
Contudo, após reanálise, concluiu que essa interpretação levaria à ineficácia da compensação, uma vez que, com a extinção, não há mais possibilidade de aproveitamento futuro do crédito.
Para o relator, manter a limitação nesse contexto geraria enriquecimento sem causa por parte do Fisco e afrontaria princípios constitucionais, como a capacidade contributiva, a vedação ao confisco e a própria competência tributária.
Citando precedente do MINISTRO Marco Aurélio, Mendonça argumentou que ignorar os prejuízos acumulados equivale a desmembrar artificialmente o PROCESSO de formação da renda empresarial. Assim, votou pelo afastamento da limitação legal de 30% para empresas extintas, permitindo a compensação integral dos prejuízos fiscais acumulados, com o consequente afastamento dos efeitos dos arts.
42 e 58 da lei 8. 981/95 e dos arts. 15 e 16 da lei 9. 065/95. Efeito vinculante Ainda não há data definida para o julgamento de mérito.
A tese a ser firmada pelo Supremo no Tema 1. 401 sobre a constitucionalidade da limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL na hipótese de extinção da pessoa jurídica terá repercussão geral e efeito vinculante, devendo ser aplicada por todas as instâncias do Judiciário.
PROCESSO: RE 1. 425. 640