A.W. SOUZA E SILVA ADVOGADOS

AGU atualiza regras de acordo de não persecução CIVIL por improbidade

Nesta segunda-feira, 28, a AGU – Advocacia-Geral da União publicou portaria que atualiza regras para a celebração de ANPC – acordos de não persecução CIVIL em matéria de improbidade administrativa. A portaria normativa AGU 186/25 é aplicável às atuações da PGU – Procuradoria-Geral da União e da PGF – Procuradoria-Geral Federal, com base no art.

17-B da lei 8. 429/92 , alterada pela reforma da LIA ( lei de improbidade administrativa ), e segundo o entendimento firmado pelo STF nas ADIns 7.

042 e 7. 043. O novo texto estabelece critérios, condições, cláusulas obrigatórias e facultativas, além de diretrizes procedimentais para a formulação e celebração de ANPCs, visando promover solução consensual mais célere, eficiente e adequada à tutela do patrimônio público e da probidade administrativa.

Ele revoga a normativa anterior (portaria AGU 18/21) e entra em vigor imediatamente. a portaria na íntegra. Portaria da AGU prevê alterações em regras para acordos de não persecução CIVIL em casos de improbidade administrativa.

(Imagem: Renato Menezes/AscomAGU) O que muda na prática? Em relação à normativa anterior, a nova portaria traz mudanças substanciais na forma e no conteúdo dos acordos. A começar pela natureza do acordo: se antes o ANPC era obrigatoriamente sancionatório e deveria prever ao menos uma penalidade do art.

12 da LIA, agora essa exigência é flexibilizada. A nova norma permite que o acordo tenha caráter apenas reparatório, desde que garantido o ressarcimento integral do dano e justificada a opção no interesse público.

A colaboração ampla, antes exigida em muitos casos como condição do acordo, passa a ser facultativa, podendo ser incluída como cláusula adicional, e não como requisito obrigatório. Houve também expansão das cláusulas facultativas: o novo texto contempla, por exemplo, a adoção de programas de integridade, aplicação de medidas de compliance, exigência de garantias reais e obrigações funcionais como exoneração e renúncia a cargo eletivo.

A proposta é compatibilizar o acordo com boas práticas administrativas e com a efetiva responsabilização proporcional dos envolvidos. Outro ponto de destaque é a homologação judicial: na normativa de 2021, ela era exigida apenas quando houvesse risco de prescrição.

Agora, ela passa a ser sempre obrigatória, independentemente da fase processual, antes, durante ou até mesmo na fase de cumprimento de SENTENÇA. O novo texto também aumenta de três para cinco anos o prazo de impedimento para celebração de novo ANPC em caso de descumprimento, e fixa parâmetros claros de multa: de 5% a 10% da sanção prevista na LIA quando não houver rescisão, e de 10% a 20% nos casos em que o descumprimento levar à rescisão do acordo.

Além disso, o uso de documentos apresentados nas tratativas também sofreu alteração.

A portaria de 2025 reforça que esses documentos não poderão ser utilizados para responsabilização caso o acordo não seja firmado, salvo se a administração tiver acesso independente às informações. Por fim, o novo texto normativo reforça o caráter executivo do acordo (nos termos do CPC ) e prevê a publicidade do instrumento após sua assinatura, alinhando-se a princípios de transparência e segurança jurídica.

Veja um comparativo das regras antes e depois da nova portaria:

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