A.W. SOUZA E SILVA ADVOGADOS

STM condena soldado que filmou mulher em banheiro do quartel

O STM manteve, por unanimidade, a condenação de um soldado do Exército Brasileiro por registrar, de forma clandestina, a imagem de uma mulher em trajes íntimos dentro de um banheiro feminino, em instalações militares de Belém/PA.

A Corte considerou que a simples captação da imagem, ainda que não divulgada, configura o crime de registro não autorizado da intimidade sexual. STM mantém condenação de soldado que filmou mulher seminua em banheiro de quartel.

(Imagem: AdobeStock ) Entenda o caso O crime ocorreu em março de 2023, durante evento de visitação de familiares aos recrutas recém-incorporados na unidade militar. Segundo a denúncia, o soldado utilizou seu celular para filmar, de maneira dissimulada, a mãe de um colega enquanto ela usava o banheiro feminino do cassino dos oficiais, situado no Parque Regional de Manutenção da 8ª Região Militar.

A gravação foi realizada por meio de uma janela basculante que separava os sanitários masculino e feminino. A vítima percebeu que estava sendo filmada e alertou os presentes. Seu cônjuge comunicou o fato à direção da unidade.

Durante a investigação, o soldado confessou ter feito a gravação e afirmou ter apagado o vídeo logo em seguida, temendo as consequências. O celular foi entregue voluntariamente, e suas características coincidiam com a descrição fornecida pela vítima.

O Conselho Permanente de Justiça da 8ª Circunscrição Judiciária Militar, em Belém, condenou o militar a seis meses de detenção, em regime inicialmente aberto, com concessão de sursis pelo prazo de dois anos.

A acusação teve como base o art. 216-B do CP comum, que trata do registro não autorizado da intimidade sexual, em conexão com o Código PENAL Militar. A Defensoria Pública da União recorreu ao STM, pleiteando a absolvição sob o argumento de que, como o vídeo não foi reproduzido, não teria havido lesão efetiva à intimidade da vítima.

D e forma subsidiária, pediu a redução da pena, alegando confissão espontânea, arrependimento posterior e menoridade relativa do réu. Já o Ministério Público Militar sustentou que a simples AÇÃO de filmar clandestinamente, sem consentimento, é suficiente para a consumação do crime.

Violação à intimidade O relator do caso, MINISTRO almirante de esquadra Celso Luiz Nazareth, rejeitou os argumentos da defesa e votou pela manutenção da condenação, pois o fato é típico, antijurídico e culpável, não havendo causa de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade.

“Mesmo que o acusado não tenha repassado ou divulgado as imagens, não há exclusão da materialidade do crime, uma vez que sua consumação ocorre com a realização de quaisquer dos núcleos verbais do tipo, como no caso concreto, em que houve a filmagem de uma vítima semidesnuda, de forma clandestina e sem autorização.

” O relator também ressaltou a importância da atuação do Judiciário para coibir práticas semelhantes, destacando os impactos à dignidade e à intimidade das vítimas, majoritariamente mulheres.

O PROCESSO tramita sob sigilo. Informações: STM.

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